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03/01/19

Provimento da OAB altera disposições sobre sociedades de advogados

A norma modifica e revoga previsões do provimento 112/06.

A norma modifica e revoga previsões do provimento 112/06.

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De acordo com o provimento, as sociedades de advogados não podem ter referência, em sua razão social, às siglas e expressões “sociedade civil” ou “SC”, “SS”, “EPP”, “ME” e similares, sendo respeitadas as razões sociais registradas antes da edição da norma.

O provimento estabelece também que só será admitido o registro de sociedade de advogados que contenha, em sua razão social, as expressões “Sociedade de Advogados”, “Sociedades de Advogadas e Advogados”, “Advogados”, “Advocacia” ou “Advogados Associados”, sendo obrigatório, quando a sociedade for unipessoal, o uso da expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.

Segundo o provimento, em nenhuma hipótese pode compor a razão social da sociedade o patronímico de advogado dela excluído por decisão judicial ou arbitral, ou por deliberação dos demais sócios. As sociedades de advogados, de acordo com o texto, somente podem praticar atos indispensáveis às suas finalidades.

A norma revoga ainda o parágrafo único do artigo 11 do provimento 112/06, que dispensava da comprovação de quitação junto ao Fisco os pedidos de registro de encerramento de filiais, sucursais e outras dependências de sociedade de advogados e também os pedidos de registro de extinção de sociedade de advogados que nunca obtiveram sua inscrição junto à Secretaria da Receita Federal.

Confira o provimento 187/18.

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PROVIMENTO N. 187/2018

Altera os incisos I, III e XII e o § 1º do art. 2º, acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 2º, altera o caput do art. 6º, o caput e o § 1º do art. 7º, os incisos II, III e IV e o § 1º do art. 8º, revoga o parágrafo único do art. 11 e acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 13 do Provimento n. 112/2006, que “Dispõe sobre as Sociedades de Advogados”.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2017.009303-3/COP, RESOLVE:

Art. 1º Os incisos I, III e XII e o § 1º do art. 2º do Provimento n. 112/2006, que “Dispõe sobre as Sociedades de Advogados”, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ………………………………………………………………………………………………………………………………

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I – a razão social, constituída pelo nome completo, nome social ou sobrenome dos sócios ou, pelo menos, de um deles, assim como a previsão de sua alteração ou manutenção, por falecimento ou, em uma única sociedade, por afastamento permanente, nos termos do contrato social, de sócio que lhe tenha dado o nome, observado, ainda, o disposto nos parágrafos 1º, 3º e 4º deste artigo;

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III – o prazo de duração, sendo que suas atividades terão início a partir da data de registro do ato constitutivo;

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XII – é admitida e recomendável a adoção de cláusula de mediação, conciliação e arbitragem;

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§ 1º Da razão social não poderá constar sigla ou expressão de fantasia ou das características mercantis, vedada a referência a “Sociedade Civil” ou “SC”, “SS”, “EPP”, “ME” e similares, respeitando-se as razões sociais registradas anteriormente.

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…………………………………………………………………………………………………………………………………………”

Art. 2º O art. 2º do Provimento n. 112/2006, que “Dispõe sobre as Sociedades de Advogados”, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:

“Art. 2º ……………………………………………………………………………………………………………………………….

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§ 3º Só será admitida a registro a Sociedade de Advogados que contenha em sua denominação social a expressão “Sociedade de Advogados”, “Sociedades de Advogadas e Advogados” “Advogados”, “Advocacia” ou “Advogados Associados”, permitindo-se, em qualquer dos casos antecedentes, o emprego da palavra “Advogados” no gênero feminino. Na hipótese de sociedade unipessoal, obrigatoriamente deverá constar da denominação a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.

§ 4º Em nenhuma hipótese pode compor a razão social da sociedade o patronímico de advogado dela excluído por decisão judicial ou arbitral, ou por deliberação dos demais sócios.”

Art. 3º O caput do art. 6º do Provimento n. 112/2006, que “Dispõe sobre as Sociedades de Advogados”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º As Sociedades de Advogados, no exercício de suas atividades, somente podem praticar os atos indispensáveis às suas finalidades, assim compreendidos, entre outros, os de sua administração regular, a celebração de contratos em geral para representação, consultoria, resolução extrajudicial de conflitos, assessoria e defesa de clientes por intermédio de seus sócios, associados e advogados empregados, ou serviços de advocacia por elas contratados.

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…………………………………………………………………………………………………………………………………………”

Art. 4º O caput e o § 1º do art. 7º do Provimento n. 112/2006, que “Dispõe sobre as Sociedades de Advogados”, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O registro de constituição das Sociedades de Advogados e o arquivamento de suas alterações contratuais devem ser feitos perante o Conselho Seccional da OAB em que for inscrita, mediante prévia deliberação do próprio Conselho ou de órgão a que delegar tais atribuições, na forma do respectivo Regimento Interno, devendo o Conselho Seccional, segundo o disposto no artigo 24-A do Regulamento Geral, evitar o registro de sociedades com razões sociais semelhantes ou idênticas, ou provocar a correção dos que tiverem sido efetuados em duplicidade, observado o critério da precedência.

§ 1º O Contrato Social que previr a criação de filial, bem assim o instrumento de alteração contratual para essa finalidade, deve ser registrado também no Conselho Seccional da OAB em cujo território deva funcionar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar, dispensados os sócios de serviço que não venham a exercer a advocacia na respectiva base territorial.

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…………………………………………………………………………………………………………………………………………”

Art. 5º Os incisos II, III e IV e o § 1º do art. 8º do Provimento n. 112/2006, que “Dispõe sobre as Sociedades de Advogados”, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ……………………………………………………………………………………………………………………………….

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II – a declaração unilateral de retirada ou de rescisão, respectivamente, feita por sócios ou associados que nela não queiram mais continuar;

III – os ajustes e distratos de sua associação com advogados, sem vínculo de emprego, para atuação profissional e participação nos resultados;

IV – os ajustes e distratos de associação ou de colaboração com outras Sociedades de Advogados;

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§ 1º As averbações de que tratam os incisos I e II deste artigo não afetam os direitos de apuração de haveres dos herdeiros do falecido, do sócio ou associado retirantes.

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…………………………………………………………………………………………………………………………………………”

Art. 6º Fica revogado o parágrafo único do art. 11 do Provimento n. 112/2006, que “Dispõe sobre as Sociedades de Advogados.”

Art. 7º O art. 13 do Provimento n. 112/2006, que “Dispõe sobre as Sociedades de Advogados”, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:

“Art. 13 ……………………………………………………………………………………………………………………………….

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§ 1º As Sociedades de Advogados deverão informar ao Conselho Seccional onde estiverem registradas, até 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor deste Provimento, o seu número de inscrição no CNPJ, devendo a obrigação ser cumprida pelas novas sociedades e constar, inclusive, nas Alterações Contratuais.

§ 2º Os Conselhos Seccionais da OAB deverão criar a Comissão de Sociedades de Advogados, se inexistente, até o dia 31/03/2019.

§ 3º As Comissões de Sociedades de Advogados poderão, mediante delegação do respectivo Conselho Seccional, exercer funções cartorárias, inclusive registros e averbações dos atos das Sociedades de Advogados.”

Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 2018.

CLAUDIO LAMACHIA

Presidente

DANIEL FÁBIO JACOB NOGUEIRA

Relator