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24/11/17

Nota Técnica de esclarecimento relativa ao provimento CNJ nº 62/2017

Provimento diz respeito a apostila de Haia em documentos públicos emitidos no país

O Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Brasil – IRTDPJBrasil, em face do recente Provimento de nº 62/2017, do Conselho Nacional da Justiça, que, atento às reclamações e ponderações surgidas em razão do anterior Provimento CNJ 58/2017, revogou-o e reviu os procedimentos para a aposição da apostila de Haia em documentos públicos emitidos no país, para sua validade no exterior, agora em melhor conformidade com a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, pactuada em Haia, em 05 de outubro de 1961, vem a público, em especial diante da classe notarial e de registro e, particularmente, perante seus representados, os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, expor seu posicionamento relativamente ao tema e ao novo provimento.

 Inicialmente, não obstante ser a única especialidade que detém, por lei, atribuição residual, ou seja, à qual cabe com exclusividade o exercício de quaisquer funções registrárias não atribuídas por lei expressamente a outro serviço (LRP, art. 127, p. ún.), este Instituto entende que, ao ampliar a prestação deste serviço por todas as especialidades, o Conselho Nacional de Justiça pretendeu fazê-lo respeitando a atribuição de cada uma, estabelecendo competências com base na origem e forma do documento a apostilar, de modo que os documentos que cada especialidade extrajudicial poderá apostilar deverão ser aqueles inseridos “nos limites de suas atribuições”, sendo- lhes vedado apostilar documentos estranhos à sua competência” (art. 4o do Prov. CNJ 62/2017).

 Referido provimento deixou claro, também, que o objeto da apostila é certificar a autenticidade do documento original, para sua validade fora do território nacional, legitimando cargo ou função exercidos pelos signatários do documento público a ser apostilado, e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo apostos no mesmo, deixando patente que “o apostilamento de reconhecimento de firma ou de cópia autenticada é ato excepcional, caso em que a assinatura, a função ou cargo exercido a serem lançados na apostila serão do tabelião ou do seu preposto que apôs a fé pública no documento” (§3o do art. 9o).

 Portanto, e como não poderia deixar de ser, uma vez estabelecido pelo CNJ um regramento, por dever de respeito funcional às normas emanadas do Conselho Nacional de Justiça, o IRTDPJBR entende e recomenda que essas deverão ser estritamente cumpridas, de modo que os documentos que cada especialidade extrajudicial poderá apostilar deverão estar afetos e observar estritamente os limites das suas atribuições legais para registrar ou lavrar, conforme disposto nas leis 6.015/73 e 8.935/94, exceção feita aos casos em que exista cumulação de atribuições ou inexistência de Serventia Extrajudicial apostilante competente na localidade.

No que concerne especificamente às serventias com as atribuições de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Registro Títulos e Documentos, cujos Oficiais este Instituto representa, orienta que os documentos públicos a serem por estes apostilados deverão ser estritamente aqueles previstos na Lei dos Registros Públicos como sendo de sua atribuição registrar, assim como as certidões de registros efetivados e relativas a documentos de natureza privada por eles emitidas. Tratando-se de certidão, o que se apostilará será esta, não o documento original, sendo o objeto da certificação de autenticidade, a ser feita na apostila, o cargo ou função do oficial ou escrevente autorizado que a subscrever, sua assinatura, selos, carimbos e outros elementos apostos nesta, e não os respectivos elementos relativos ao documento original registrado. 

Vale enfatizar: só será cabível o apostilamento de certidões de registro quando for o caso de documentos de natureza privada, o mesmo se aplicando ao apostilamento de reconhecimento de firma (conforme §4o do art. 9o do Provimento CNJ 62).

Concluindo: as serventias de RCPJ serão competentes para apostilar os documentos públicos ou equiparados afetos à sua atribuição de registrar, quando se enquadrem no previsto nos artigos 114, 115 e 120 da Lei dos Registros Públicos; enquanto as serventias de RTD o farão com supedâneo no que está contido nesta mesma lei, em seus artigos 127, em especial no seu parágrafo único (“Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.”), e 129, e, destarte, poderão apostilar todos os documentos públicos ou equiparados inseridos em sua atribuição de registrar, quais sejam, aqueles expressamente previstos nos referidos artigos da Lei dos Registros Públicos e outros não inseridos na atribuição de registro de outra especialidade, tampouco produzidos por alguma outra especialidade notarial ou registral ou pelo Poder Judiciário (v. art. 6o e § un.). Além destes, poderão as serventias de RTD apostilar as suas próprias certidões de registro de documentos de natureza privada.

 Importante é aduzir, ainda, como orientação aos oficiais registradores de RCPJ e de RTD que, quando o interessado solicitar o apostilamento de um dos referidos documentos públicos, estes não deverão ser registrados, mas apenas apostilados, exceto quando o registro também for solicitado pelo apresentante. Nesta hipótese, a apostila será sempre feita e fixada no documento original não registrado, devendo a serventia, antes dessa fixação, providenciar uma cópia do documento original para instruir o registro e servir de suporte à aposição da certificação do registro e demais elementos inerentes a tal ato. Assim deve ser porque o documento público a ser apostilado deverá estar em seu estado original, nele devendo ser aposta apenas a apostila de Haia e respectivos elementos inerentes à sua aposição, de modo a não serem geradas dúvidas quanto ao que foi apostilado, evitando-se equívocos e contratempos no futuro uso de tais documentos no exterior.

 Por fim, destacamos que: documentos de natureza privada não poderão ser apostilados, porque não amparados pela Convenção da Apostila, mas tão somente suas certidões de registro, porque estas, sim, têm natureza de documento público, sendo passíveis de apostilamento.