Atividades Cartoriais

03/05/13

NOTAS

Notário ou Tabelião de Notas é o profissional do Direito, portador da fé pública, conferida pelo Estado. Assim, tudo que o Notário disser, relativamente aos atos que praticou, é verdadeiro, a não ser que se prove cabalmente o contrário. Essa característica proporciona a segurança dos negócios, pois sempre se terá relatado, com certeza da verdade, tudo o que aconteceu e tudo o que ficou contratado. O Notário não permite que um dos contratantes assine uma escritura mediante coação, fraude ou simulação.

O Tabelião previne ainda, a disputa judicial. Tanto isso é verdade que nos países onde não existe a figura do Notário, o número de processos judiciais é muitas vezes maior do que nos países onde existe o Notário do tipo latino. A Inglaterra e a China, por exemplo, são paises onde não existe o Notário. Porém, estão estudando profundamente o funcionamento do sistema notarial latino para adotá-lo em futuro próximo, afim de diminuir o número de disputas judiciais que poderiam ser evitadas se existisse o Notariado eficiente.

No Brasil são atos de competência exclusiva do Notário:

Escritura Pública:

É ato que o Notário escreve de forma descritiva, relatando tudo o que presenciou e o que lhe foi declarado pelos participantes do negócio.

Quando o Notário aceita a declaração de uma pessoa, o primeiro ato que faz é identificar quem declara. Em seguida, verifica a capacidade civil das partes envolvidas e, por fim, somente aceita essas declarações se forem feitas livremente.

Além dessas cautelas, quando a escritura tiver como objeto um imóvel, o Notário verifica se a documentação imobiliária está perfeita, apurando: a) se existe ônus sobre o imóvel (penhora, hipoteca, etc.); b) se existem impostos em atraso; c) se a construção está regularizada na Prefeitura; d) se existe débito de INSS decorrente da construção; e) se existe débito condominial sobre apartamento e f) se os vendedores estão sendo processados ou têm títulos protestados. Verificados os documentos das partes e do objeto do negócio, o Notário orientará vendedor e comprador, explicando-lhes todos os aspectos jurídicos, as diversas formas de pagamento e suas garantias, a rescisão do negócio, como e porque fazer o registro da escritura, onde fazer a transferência do imposto, etc.

Testamento

É o ato mais solene que o Notário faz. O Código Civil Brasileiro trás, em seu artigo 1632, todas as formalidades que devem ser cumpridas pelo Notário para que o ato seja perfeito.

Estas formalidades se justificam porque, quando o testamento for cumprido, aquele que o ditou, o testador, já não estará neste mundo para confirmar a sua vontade.

O Notário é o severo agente que não permite, de forma alguma, que o testador seja induzido por outrem a declarar sua última vontade. As vezes, o testador fica em dúvida sobre exatamente o que quer fazer com alguns de seus bens, chegando mesmo a perguntar ao Notário o que é melhor. O Notário não vai dar sua opinião, mas explica ao testador, de forma absolutamente objetiva e impessoal, as conseqüências de cada decisão sua.

Muitas vezes a pessoa vai a um Notário para fazer o testamento, sem ter noção de como funciona a sucessão legal e a testamentária pela lei brasileira. Neste caso, o Notário explica todas as regras da sucessão legal, o que poderá ser modificado por testamento e como isso poderá ser feito. Essa explicação tem que ser objetiva, clara e em linguagem absolutamente simples, para que o interessado, leigo em Direito, compreenda e possa decidir como testar.

 Reconhecimento de Firmas

É o ato em que o Notário garante, por escrito em um documento particular, que tal assinatura foi feita por determinada pessoa, ou que é semelhante ao padrão de assinatura que está em seus arquivos.

Não é um simples carimbo preenchido. Ali o Notário está garantindo que a assinatura não foi falsificada, que a data aposta no carimbo é realmente do dia em que lhe foi apresentado o documento.

Além disso, o Notário verifica se o documento não é nulo. Se alguém lhe pedir que reconheça as firmas em um contrato nulo como, por exemplo, um contrato particular de casamento, um contrato de promessa de venda de herança de pessoa viva, ele não reconhecerá as assinaturas.

O reconhecimento de firma no Brasil é feito de duas formas:

a) por autenticidade – quando o Notário identifica o próprio signatário e este assina em sua presença. Este é o legítimo reconhecimento de firma. É aquele que não deixa margem a dúvidas. Aliás, este tipo de reconhecimento de firma é o adotado em todo o mundo, inclusive nos Estados Unidos da América, onde todo o sistema notarial é alicerçado no reconhecimento de firma.

b) por semelhança – esta forma é a mais utilizada no Brasil, porém, não é a melhor do ponto de vista da segurança jurídica. O Notário confere a assinatura a ser reconhecida, coma assinatura que a parte já depositara em seus arquivos. Se a assinatura contiver elementos de semelhança, o Notário a reconhecerá, dizendo que o faz “por semelhança”.

Dizemos que esse tipo não é o ideal, porque a parte não assina na presença do Notário, deixando ele de conferir:

  1. se assinatura foi feita realmente pela parte ou por um especialista em falsificação;
  2. se a assinatura foi oposta no documento mediante ameaça;
  3. se o papel que contém o documento foi assinado em branco;
  4. ou ainda, se o documento foi assinado em virtude de erro ou engano.

Autenticação de Cópias

Por que uma cópia precisa ser autenticada?

Pela simples razão de que uma montagem de documento, feita com auxilio de uma máquina copiadora, é ato muito simples de ser feito.

Por essa razão, é necessário que o Notário, que tem fé pública, diga que “a cópia confere com o original apresentado”.

Da mesma forma que o reconhecimento de firma, existem dois tipos de autenticação de cópias”

  1. autenticação da cópia extraída à vista do Notário, em máquina própria;
  2. autenticação de cópia extraída por terceiros.

O primeiro tipo é, sem dúvida, o mais seguro, pois com certeza não é uma montagem e a conferência do original se limita a verificar se não há nele rasuras ou emendas ou, ainda, se não se trata de documento materialmente falso.

Quando a cópia do documento é extraída por terceiros há necessidade de se conferir palavra, por palavras além da verificação da eventual adulteração do documento original.

Certidão de Atos e Documentos Arquivados

O Notário, bem como todo Registrador, é obrigado por lei a fornecer, a quem pedir, cópia de seus atos ou de documentos que a ele são confiados para arquivar.

O Notário é obrigado a guardar para sempre todos os livros em que pratica seus atos e todos os documentos que por norma é obrigado a arquivar.

 Atas Notariais

São escritos que o Notário faz relatando, ele próprio, tudo aquilo que presenciou.

É um instrumento que relata com fidelidade o que aconteceu e vale como testemunho que não pode ser contestado, a não ser com provas cabais.

No Brasil, é um instrumento pouco usado. Em outros paises, porém, como Argentina e Uruguai, todas as assembléias gerais de sociedades comerciais, por exemplo, são registradas e transcritas pelo Notário, o que confere muito mais credibilidade a esses instrumentos.

Como agente delegado do Poder Público, cabe ao Notário dar forma jurídica aos negócios estabelecidos pelas partes, de maneira que eles estejam de acordo com a legislação vigente e que haja equilíbrio contratual, pois cabe também ao Notário esclarecer e orientar as partes antes de assinar os atos.