Notário ou Tabelião de Notas é o profissional do Direito, portador da fé pública, conferida pelo Estado. Assim, tudo que o Notário disser, relativamente aos atos que praticou, é verdadeiro, a não ser que se prove cabalmente o contrário. Essa característica proporciona a segurança dos negócios, pois sempre se terá relatado, com certeza da verdade, tudo o que aconteceu e tudo o que ficou contratado. O Notário não permite que um dos contratantes assine uma escritura mediante coação, fraude ou simulação.
O Tabelião previne ainda, a disputa judicial. Tanto isso é verdade que nos países onde não existe a figura do Notário, o número de processos judiciais é muitas vezes maior do que nos países onde existe o Notário do tipo latino. A Inglaterra e a China, por exemplo, são paises onde não existe o Notário. Porém, estão estudando profundamente o funcionamento do sistema notarial latino para adotá-lo em futuro próximo, afim de diminuir o número de disputas judiciais que poderiam ser evitadas se existisse o Notariado eficiente.
No Brasil são atos de competência exclusiva do Notário:
É ato que o Notário escreve de forma descritiva, relatando tudo o que presenciou e o que lhe foi declarado pelos participantes do negócio.
Quando o Notário aceita a declaração de uma pessoa, o primeiro ato que faz é identificar quem declara. Em seguida, verifica a capacidade civil das partes envolvidas e, por fim, somente aceita essas declarações se forem feitas livremente.
Além dessas cautelas, quando a escritura tiver como objeto um imóvel, o Notário verifica se a documentação imobiliária está perfeita, apurando: a) se existe ônus sobre o imóvel (penhora, hipoteca, etc.); b) se existem impostos em atraso; c) se a construção está regularizada na Prefeitura; d) se existe débito de INSS decorrente da construção; e) se existe débito condominial sobre apartamento e f) se os vendedores estão sendo processados ou têm títulos protestados. Verificados os documentos das partes e do objeto do negócio, o Notário orientará vendedor e comprador, explicando-lhes todos os aspectos jurídicos, as diversas formas de pagamento e suas garantias, a rescisão do negócio, como e porque fazer o registro da escritura, onde fazer a transferência do imposto, etc.
É o ato mais solene que o Notário faz. O Código Civil Brasileiro trás, em seu artigo 1632, todas as formalidades que devem ser cumpridas pelo Notário para que o ato seja perfeito.
Estas formalidades se justificam porque, quando o testamento for cumprido, aquele que o ditou, o testador, já não estará neste mundo para confirmar a sua vontade.
O Notário é o severo agente que não permite, de forma alguma, que o testador seja induzido por outrem a declarar sua última vontade. As vezes, o testador fica em dúvida sobre exatamente o que quer fazer com alguns de seus bens, chegando mesmo a perguntar ao Notário o que é melhor. O Notário não vai dar sua opinião, mas explica ao testador, de forma absolutamente objetiva e impessoal, as conseqüências de cada decisão sua.
Muitas vezes a pessoa vai a um Notário para fazer o testamento, sem ter noção de como funciona a sucessão legal e a testamentária pela lei brasileira. Neste caso, o Notário explica todas as regras da sucessão legal, o que poderá ser modificado por testamento e como isso poderá ser feito. Essa explicação tem que ser objetiva, clara e em linguagem absolutamente simples, para que o interessado, leigo em Direito, compreenda e possa decidir como testar.
É o ato em que o Notário garante, por escrito em um documento particular, que tal assinatura foi feita por determinada pessoa, ou que é semelhante ao padrão de assinatura que está em seus arquivos.
Não é um simples carimbo preenchido. Ali o Notário está garantindo que a assinatura não foi falsificada, que a data aposta no carimbo é realmente do dia em que lhe foi apresentado o documento.
Além disso, o Notário verifica se o documento não é nulo. Se alguém lhe pedir que reconheça as firmas em um contrato nulo como, por exemplo, um contrato particular de casamento, um contrato de promessa de venda de herança de pessoa viva, ele não reconhecerá as assinaturas.
O reconhecimento de firma no Brasil é feito de duas formas:
a) por autenticidade - quando o Notário identifica o próprio signatário e este assina em sua presença. Este é o legítimo reconhecimento de firma. É aquele que não deixa margem a dúvidas. Aliás, este tipo de reconhecimento de firma é o adotado em todo o mundo, inclusive nos Estados Unidos da América, onde todo o sistema notarial é alicerçado no reconhecimento de firma.
b) por semelhança - esta forma é a mais utilizada no Brasil, porém, não é a melhor do ponto de vista da segurança jurídica. O Notário confere a assinatura a ser reconhecida, coma assinatura que a parte já depositara em seus arquivos. Se a assinatura contiver elementos de semelhança, o Notário a reconhecerá, dizendo que o faz "por semelhança".
Dizemos que esse tipo não é o ideal, porque a parte não assina na presença do Notário, deixando ele de conferir:
Por que uma cópia precisa ser autenticada?
Pela simples razão de que uma montagem de documento, feita com auxilio de uma máquina copiadora, é ato muito simples de ser feito.
Por essa razão, é necessário que o Notário, que tem fé pública, diga que "a cópia confere com o original apresentado".
Da mesma forma que o reconhecimento de firma, existem dois tipos de autenticação de cópias"
O primeiro tipo é, sem dúvida, o mais seguro, pois com certeza não é uma montagem e a conferência do original se limita a verificar se não há nele rasuras ou emendas ou, ainda, se não se trata de documento materialmente falso.
Quando a cópia do documento é extraída por terceiros há necessidade de se conferir palavra, por palavras além da verificação da eventual adulteração do documento original.
O Notário, bem como todo Registrador, é obrigado por lei a fornecer, a quem pedir, cópia de seus atos ou de documentos que a ele são confiados para arquivar.
O Notário é obrigado a guardar para sempre todos os livros em que pratica seus atos e todos os documentos que por norma é obrigado a arquivar.
São escritos que o Notário faz relatando, ele próprio, tudo aquilo que presenciou.
É um instrumento que relata com fidelidade o que aconteceu e vale como testemunho que não pode ser contestado, a não ser com provas cabais.
No Brasil, é um instrumento pouco usado. Em outros paises, porém, como Argentina e Uruguai, todas as assembléias gerais de sociedades comerciais, por exemplo, são registradas e transcritas pelo Notário, o que confere muito mais credibilidade a esses instrumentos.
Como agente delegado do Poder Público, cabe ao Notário dar forma jurídica aos negócios estabelecidos pelas partes, de maneira que eles estejam de acordo com a legislação vigente e que haja equilíbrio contratual, pois cabe também ao Notário esclarecer e orientar as partes antes de assinar os atos.
Quase todo mundo já fez uma compra a prazo na vida ou emitiu um cheque. Se a compra a prazo foi numa loja, a pessoa teve que assinar um contrato e o comerciante emitiu um carnê. Também pode ter sido com um cheque pré-datado. Em ambos os casos, se o comprador não pagar pode ter muita dor de cabeça.
0 credor pode levar seu título a protesto. 0 que quer dizer isso? Vamos explicar.
Notas promissórias, letras de câmbios, duplicatas, cheques, cédulas de crédito são documentos, entre outros, que comprovam que alguém deve alguma coisa a outra pessoa. Se a pessoa não pagar, o credor, isto é, quem tem para receber, pode levar o documento a um Serviço de Protesto de Títulos para protestá-lo.
O protesto é o ato público, formal e solene da caracterização legal da impontualidade do devedor. A partir do protesto o credor tem condições de executar judicialmente a dívida ou requerer a falência do comerciante. Para protestar um título ou obter certidão, na Capital, basta dirigir-se ao Serviço de Distribuição de Títulos para Protesto, que funciona na Praça dos Palmares, 36 , Edifício Delmiro Gouveia, 5º Andar, Conjunto, 506. O SDT distribui, então, o título para um dos dois Serviços de Protesto. O SDT funciona das 8:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas. No interior, leve o titulo diretamente ao Serviço de Protesto de Títulos da comarca.
É importante que antes de levar o título a protesto, o credor verifique o endereço correto, onde o devedor deverá ser intimado. A verificação correta do devedor e de seu endereço tem por objetivo evitar o protesto por edital, sem que o devedor tenha tomado conhecimento do protesto. Outro problema que pode set evitado é a homonímia, isto é, pessoas com nomes iguais. Antes da atual obrigatoriedade de identificação, muita gente se atormentava com títulos seus protestados, mas que na verdade eram de um homônimo.
Depois que o título é entregue a o Serviço de Protesto, o devedor tem três dias para pagar, sem contar o primeiro. Se o titulo é entregue na segunda-feira, por exemplo, o devedor terá prazo até quinta-feira para evitar o protesto, pagando a dívida. De qualquer forma, nunca haverá protesto antes de decorrido um dia (útil a partir do momento em que o devedor recebe a intimação.
Quem deve é bom tomar cuidado, porque a intimação é considerada cumprida quando entregue no endereço do devedor. Quem mora em prédio, por exemplo, basta que a intimação seja entregue na portaria. O prazo começa a contar a partir do momento da entrega da intimação no local onde mora o devedor.
Todo mundo sabe que título protestado é sinônimo de problemas com bancos e comércio em geral, pois quem têm um titulo protestado fica sem crédito na praça. Essa é a razão pela qual a grande maioria dos títulos é paga antes de ser protestada, o que prova a eficiência do sistema.
Depois de receber a intimação, o devedor, no prazo que lhe resta para evitar o protesto, deve pagar o título ou, em caso de ser indevida a cobrança, pedir ao credor para retirá-lo, ou ainda, proceder à sustação judicial do protesto contratando um advogado.
O protesto consiste num documento redigido pelo titular do Serviço, que é anexado ao titulo e devolvido ao credor. Este pode fazer o que quiser com o título: executá-lo judicialmente ou até mesmo aguardar que um dia o devedor venha resgatá-lo. Enquanto não pago o título, o nome do devedor figurará em todas as certidões como tendo um título protestado.
O pagamento do titulo só pode ser feito através de cheque visado ou administrativo, nominal ao apresentante do título, ou seja, o credor ou seu representante, que pode ser um banco ou empresa encarregada da cobrança. Por exemplo, às vezes uma loja protesta um título, mas entregou a um banco para cobrança. O cheque deve ser emitido em favor desse banco.
Se o credor desistir de cobrar a divida ou fazer um acordo com o devedor, antes de esgotado o prazo para o protesto, ele poderá retirar o título. Para isso, deve solicitar a providência por escrito e devolver o protocolo que lhe foi entregue na apresentação. Se o documento foi extraviado, o credor deve informar esse fato por escrito e juntar cópia autenticada de sua identidade.
Para que o nome do devedor não figure nas certidões, depois de ter pago o título protestado diretamente ao credor, basta requerer o cancelamento, (limpar o nome). Para isso, é suficiente que o devedor, ou seu procurador, compareça ao Serviço de Protesto levando o titulo quitado juntamente com o instrumento de protesto e assinar um requerimento na hora.
A comunicação do cancelamento do protesto às entidades cadastrais (SPC, Serasa, etc...) será feita pelo próprio devedor.
Em pelo menos duas ocasiões todas as pessoas vão precisar do Registro Civil: quando nascem e quando morrem. No primeiro caso, é feito o registro de nascimento, que dá início à personalidade civil, que permite o exercício da cidadania. Com a morte, é preciso fazer o registro de óbito, documento que prova o fim da existência da pessoa humana. Por isso, o Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais é considerado um serviço essencial no Brasil, como no mundo todo.
Além dos serviços que presta diretamente à população, também envia mapas aos órgãos oficiais de estatísticas. Nesses mapas o Poder Executivo tem sua fonte de informação para planejamento nas áreas de saúde, educação, habitação, transporte, justiça, serviço militar, eleitoral e outros. Por eles se sabe o número de pessoas de determinada área, o que possibilita, por exemplo, o cálculo para vacinações em massa, para implantação de escolas e transportes coletivo.
Quando nasce uma criança, os pais devem registrá-la no Registro Civil onde ocorreu o nascimento. Se os dois forem casados entre si, qualquer um os dois pode ser o declarante. Se os pais forem solteiros, ou não casados entre si, terão que comparecer juntamente.
A Lei Federal 8.560, disciplinou o reconhecimento de filho fora da casamento, não reconhecido pelo pai. Em seu artigo 2º, diz a referida Lei: "Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação. A mãe, no caso de recusa de reconhecimento voluntário do pai, deve declarar isso, através de petição que será encaminhada pelo oficial ao juiz, que notificará o suposto pai e, em ele concordando, será lavrado um termo. Caso contrário, o procedimento
será encaminhado ao Ministério Público para as devidas providências". Para registrar o nascimento de uma criança são necessários:
Caso o nascimento ocorra em casa é recomendável que as testemunhas do registro tenham conhecimento do parto. Se, mesmo assim, o Oficial duvidar da declaração, poderá ir até a casa do recém nascido pra confirmar sua existência. Nesse caso, a Declaração de Nascido Vivo será preenchida pelo escrevente que lavrar o ato. As crianças que morrem durante o parto e os natimortos também devem ser registrados.
O maior de 16 e menor de 21 anos pode declarar o nascimento de seu filho, sem a assistência de seus pais. Caso ele seja menor de 16 anos, deve estar acompanhado do pai ou mãe ou de uma testemunha maior de 21 anos, que assinará o termo junto com ele. Embora o menor de 16 anos não possa praticar nenhum ato da vida civil, recomenda-se que ele assine, sua intenção em reconhecer a paternidade ou a maternidade estabelecida.
Algumas coisas são proibidas de constar no registro de nascimento: a cor de quem está sendo registrado, a natureza e a origem da filiação, o lugar do casamento dos pais e o estado civil destes, bem corno qualquer indício de não ser a criança fruto do casamento.
Também não é permitido o registro de prenome que exponha a criança ao ridículo. Havendo insistência dos pais, o caso deverá ser submetido à Corregedoria Permanente.
Se o reconhecimento do filho não for feito no registro de nascimento, poderá ser realizado mais tarde das seguintes maneiras: por escritura pública ou escrita particular com firma reconhecida;'por testamento, ainda que incidentemente manifestado e por manifestação expressa e direta perante o juiz. Há ainda algumas objeções e observações que devem ser feitas: o filho maior de 21 anos não pode ser reconhecido sem seu consentimento e também é proibido reconhecer filho na ata (assento) de casamento. O reconhecimento pode ser feito antes do nascimento do filho ou depois de sua morte, se deixar descendentes.
As crianças e adolescentes adotadas têm um registro de nascimento igual ao dos filhos naturais, sem nenhuma menção de que a criança é adotada. Explica-se. A adoção é feita por sentença do Juízo da Infância e da Juventude, que será inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante mandado, do qual não se fornecerá certidão. Ela só saberá de sua condição se os pais adotivos quiserem contar. O seu registro primitivo é cancelado, como se nunca tivesse existido.
Para poder casar, um dos noivos deve residir na jurisdição territorial do Registro Civil onde será registrado o casamento. Além disso, ambos devem apresentar os seguintes documentos:
Depois de receber e processar todos os documentos, o Oficial afixará e publicará os respectivos editais. Uma vez expedida a certidão de habilitação, com validade de 90 dias, o casamento deverá ser realizado, sob pena de a certidão perder a validade.
O regime legal de bens no Brasil é o de comunhão parcial de bens, desde que não haja opção diversa, que deve ser formalizada por escritura pública, que será juntada aos autos de habilitação.
No Brasil, a idade mínima para o casamento é de 18 anos para o homem e 16 anos pra a mulher, desde que haja consentimento dos pais, tutor ou curador, necessário até os 21 anos para ambos os sexos. Na hipótese do consentimento de tutor ou curador, o casamento será realizado sob o regime obrigatório de separação de bens. O menor de 18 anos e a menor de 16 anos podem casar, desde que, além do consentimento dos país, tenham autorização judicial. Nesse caso, o casamento será realizado sob regime obrigatório de separação de bens. O casamento com regime de separação de bens também é obrigatório para o homem maior de 60 anos e a mulher maior de 50 anos, assim como para os viúvos que se casarem antes de dar partilha dos bens aos herdeiros. É bom observar, no entanto, que, embora realizado sob regime da separação obrigatória de bens, vale, quanto aos bens adquiridos durante a vigência do casamento, os princípios da comunhão parcial. Quer dizer, na prática o regime da separação absoluta de bens só ocorre nos casos em que os noivos fazem o pacto antes do casamento, cujo instrumento essencial é a escritura pública.
Existe ainda o casamento religioso com efeito civil, realizado por autoridade religiosa e posteriormente registrado no Registro Civil competente e para o qual é necessária a habilitação perante o Oficial. Neste caso, os efeitos jurídicos do casamento são considerados a partir da celebração.
As averbações e anotações são outros serviços prestados pelo Registro Civil das Pessoas Naturais. Averbação ou anotação nada mais é do que o ato de fazer constar, à margem de um assento (registro) qualquer, fato ou ocorrência que o altere ou cancele. Isso ocorre em casos de divórcios, por exemplo. Quando comunicado o divórcio, à vista da sentença, o Oficial averba o fato à margem do assento de casamento respectivo. O mesmo ocorre nos casos de reconhecimento de filhos, adoções, alteração do nome da mãe no registro do filho e outros.
Esse registro só pode ser feito mediante a apresentação do atestado médico que comprove a realidade da morte. Se não houver médico no local de falecimento, é possível o registro do óbito mediante o testemunho de duas pessoas maiores de 21 anos, que tenham verificado ou presenciado a morte.
A Constituição Federal em seu artigo 5º, item XXII, garante a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil o direito de propriedade. O direito de propriedade, o mais amplo direito que uma pessoa tem sobre uma coisa, dá ao seu titular a faculdade de usar o bem, tirar dele todo o proveito que ele possa oferecer, empregando-o em seu pr6prio proveito ou de terceiro, podendo aliená-lo, por renda ou doação e, até mesmo, gravá-lo de ônus, como ocorre quando se oferece o bem em garantia de uma divida. O titular de um bem pode desfrutar e dispor do bem como quiser, sujeitando-se apenas às limitações impostas em razão do interesse público ou da existência do direito de propriedade de outras pessoas, sobre outros bens.
A propriedade, ou domínio, termos que são sinônimos, tem como objetivo bens corpóreos (móveis ou imóveis) ou incorpóreos (propriedades artísticas, literárias, científicas ou inventos industriais e de marcas de indústria e comércio).
Importante, portanto, é saber o momento em que um pessoa adquire a propriedade de um bem. Se o objeto é um bem móvel, a propriedade se adquire com sua simples entrega àquele a quem se deseja transmiti-lo, ao adquirente. Outras formas, ainda, existem de se adquirir um bem móvel, como por exemplo o usucapião (aquisição após a posse e uso da coisa, por determinado tempo).
Se o objeto é um bem imóvel, só se adquire pelo registro do contrato no competente Registro de Imóveis. Existem três outras hipóteses em que a propriedade de um imóvel a adquirir independente do registro e que são a acessão, o usucapião e os imóveis que se adquirem pelo direito hereditário, ou seja, no falecimento de uma pessoa, seus herdeiros recebem a propriedade dos bens, tornando-se deles automaticamente proprietários, independentemente do registro, que será necessário, apenas para efeito de se saber quem são os novos proprietários, dando, assim, continuidade no registro dos nomes dos titulares de domínio.
Por estas razões é que se diz: "quem não registra não é dono". Excetuadas aquelas três hipóteses, a aquisição de um bem imóvel só se dá pelo registro do contrato. Por exemplo, no caso de compra e venda, enquanto o contrato não for registrado o adquirente não é o proprietário do imóvel. Dai a importância do registro na sistemática jurídica imobiliária do Brasil.
O Registro de Imóveis é o cadastro da propriedade imobiliária, demonstrando seu estado atual e por meio dele se realizam todas as mudanças, alterações e extinção dos direitos referentes ao imóvel. É o repositório de todas as informações da propriedade imobiliária, com caráter de autenticidade e eficácia. O Registro de Imóveis, além de estabelecer o direito de propriedade, arquiva o histórico completo do imóvel, dando conhecimento a toda coletividade a quem pertence, quais as modificações da titularidade e os ônus que possam pesar sobre os imóveis. Assim, todos os atos jurídicos relativos a imóveis devem ser trasladados para os livros do Serviço Registral.
Em nosso País, a aquisição da propriedade por ato entre pessoas vivas ocorre com o registro. Se aquisição imobiliária pelo direito hereditário, com a morte de uma pessoa, é levada também e obrigatoriamente ao registro para efeito de conhecimento dos novos titulares do domínio, sua eficácia é apenas declarativa.
Em conclusão, todos os títulos de aquisição do direito de propriedade e aqueles que venham onerar o imóvel, como é o caso da hipoteca, devem ser levados ao Registro. O Oficial irá examiná-los e se não forem registráveis, por defeitos ou lacunas, serão devolvidos aos interessados, para complementação e correção.
Aos atos do registro tem acesso ilimitado qualquer pessoa do povo, que poderá solicitar certidão ou informações, sem necessidade de dizer ao Oficial o motivo do pedido. Para segurança na aquisição de bens imóveis, é preciso que, antes da compra, o interessado requeira a certidão do imóvel para ter conhecimento de seu atual estado, se, realmente, aquele que está vendendo é o real proprietário ou se existe algum ônus sobre o imóvel.
De acordo com a lei de Registros Públicos somente são admitidos ao registro escrituras públicas ou escrituras particulares quando autorizadas por lei, atos autênticos de paises estrangeiros e títulos judiciais, cartas de sentença, formais de partilha, certidões e Mandados extraídos de processos judiciais. O artigo 221 da Lei de Registros Públicos se vale do advérbio "somente", excluindo do acesso ao registro, todos outros documentos estranhos àqueles acima enumerados.
No Registro de Imóveis são efetuados dois atos, o registro e a averbação, além da matrícula.
A matricula é o ato que imprime individualidade ao imóvel, sua situação geográfica e sua perfeita descrição. Nela serão escritos todos os atos de registro e averbação, espelhando todo o estado do imóvel. Cada matrícula terá um número de ordem para pronta identificação.
O registro tem por finalidade escriturar os atos translativos ou declaratórios da propriedade imóvel e os constitutivos de direitos reais. Serão efetuados registros para aqueles atos citados no artigo 167, I, da Lei de Registros Públicos.
A averbação é o ato que escritura as alterações e extinções do ato de registro, as ocorrências que venham alterar o registro e a própria matrícula, e estão discriminadas no elenco taxativo do mesmo artigo 167, II, da aludida Lei.
Tanto o registro como a averbação são feitos na matrícula, numerados em seqüência.
O Registro de Títulos e Documentos tem atribuição bem ampla, pois registra principalmente contratos que tenham como objeto os bens imóveis. Assim, por exemplo, os contratos de penhor, compra e venda com ou sem reserva de domínio, alienação fiduciária de veículos e máquinas. São registrados também os contratos de locação; de prestação de serviço de qualquer natureza; documentos decorrentes de depósitos ou cauções, feitos como garantia de obrigações contratuais; cartas de fiança em geral, feitas por instrumento particular; além de todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, que só assim têm validade legal em repartições federais, estaduais e municipais ou qualquer instância, juízo ou tribunal.
Todo documento registrado em Títulos e Documentos prova o texto, a data e garante a publicidade, uma vez que ninguém poderá alegar desconhecimento.
Na eventualidade de ocorrer extravio do documento original registrado, você poderá obter uma Certidão que para todos os efeitos legais terá o mesmo valor do original extraviado.
O artigo 130 da Lei Federal nº 6.015 dá um prazo de 20 dias da data da assinatura do documento para que ele seja registrado em Títulos e Documentos. Decorrido esse prazo, o documento só produzirá efeitos jurídicos a partir da data do registro.
Veja a variedade de documentos registráveis em Títulos e Documentos
Hoje são mais de 200 os tipos de documentos registráveis em Títulos e Documentos. Para que você possa ter uma idéia, aqui estão apenas alguns deles.
Alienação Fiduciária - Locação de Imóvel - Atas - Borderô - Contrato de Honorários - Contrato de Assistência Técnica - Requerimento - Atestado - Acordo - Quitação - Carta - Confissão de Dívida - Caução - Carteira Profissional - Convênio - Contrato de Trabalho - Fiança - Contrato de Edição - Declaração - Diploma - Bula - Autorização - Cessão de Direitos - Patrocínio - Publicidade - Comissão Mercantil - Contrato de Estágio - Carnê - Laudo - Boletim de Ocorrência - Memorial Descritivo - Prestação de Contas - Tabela - Telegrama - Nota Promissória - Tradução - Orçamento - Opção de Vendas - Reserva de Domínio - Recibo - Permuta - Utilização de "know-how" - Regulamento - Parecer - Pedido.
De acordo com o parágrafo único do artigo 127 da Lei já mencionada compete ao Registro de Títulos e Documentos "a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro oficio".
Em outras palavras, tudo o que não for atribuição de outro Serviço Registral será feito exclusivamente pelo Registro de Títulos e Documentos.
Aqui você tem uma pequena mostra da variedade de documentos cujo registro compete ao Serviço de Títulos e Documentos.
É somente através do Registro de Títulos e Documentos que você pode efetuar quaisquer das chamadas Notificações Extrajudiciais.
Notificar é fazer prova de recebimento ou de se ter dado conhecimento, de maneira incontestável, do conteúdo ou teor de qualquer ato jurídico levado a registro, fazendo-se dessa maneira, inequívoca constatação de que o notificado recebeu o documento que lhe foi entregue, dele tomando ciência de todo o conteúdo e provando-se, quando necessário, qual foi o teor de que tomou conhecimento. Isto significa que o notificado não pode alegar desconhecimento do documento, muito menos do seu conteúdo. Assim como não pode furtar-se ao cumprimento de obrigações sob a alegação de ignorância.
Dessa forma, inúmeros são os casos em que a Notificação Extrajudicial é o gatilho inicial de responsabilizar. De provar. De provocar provas. De desmascarar engodos. De prevenir responsabilidades. De chamar à, autoria. De precaver-se contra danos. De constituir mora. De solicitar cumprimento de obrigações.
Diz a lei nº 6.015 que o oficial registrador será obrigado, "quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento ou papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados... Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial".
A notificação pode ser feita pelo próprio Oficial ou por um escrevente designado por ele. No caso do notificado se negar a receber ou assinar, o Oficial ou escrevente responsável pela entrega da Notificação registrará tal fato, fazendo uma descrição física de quem se recusou a aceita-la.
Assim, o serviço de Notificação efetuado pelo Registro de Títulos e Documentos é uma forma eficaz e rápida de provar a entrega, através da Certidão feita e assinada pelo Oficial ou escrevente autorizado.
Na Capital há dois Serviços de Registro de Títulos e Documentos, enquanto em cada comarca do interior haverá pelo menos um. Em todos eles funciona como anexo, o Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Nele são registrados os atos constitutivos e todas alterações que se refiram às sociedades civis (empresas de prestação de serviço), associações (entidades sem finalidade lucrativa, que podem ser religiosas, culturais, científicas, esportivas, amigos de bairro, etc.), bem como as fundações. É também no Registro Civil das Pessoas Jurídicas que são feitas as matrículas dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias.




