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02/06/21

Em decisão inédita em Alagoas, Justiça do Trabalho reconhece que não há sucessão trabalhista para novo tabelião

A 7ª Vara do Trabalho de Maceió excluiu a responsabilidade do novo tabelião interino de cartório de Maceió pelas dívidas trabalhistas devidas a uma escrevente pelo fim do contrato com o anterior titular da unidade cartorária.

Para a Justiça, não há sucessão trabalhista, pois o contrato de trabalho referente ao antigo tabelião fora rescindido quando a nova titular assumiu o cartório, sendo assim feito um novo contrato de trabalho a partir da referida data.

De acordo com a sentença: “O “cartório” é apenas o espaco físico onde os serviços notariais e de registro são prestados pelo notário ou tabelião. Não está a ele arrolado entre as pessoas jurídicas reconhecidas pelo Código Civil. O “cartório”, portanto, nao possui personalidade juridica, nao sendo, por decorrência, sujeito de direitos e deveres. Não possuindo personalidade jurídica, não tem o “cartório” aptidão para ser parte na relação processual”.

Segundo a legislação, no caso do tabelião ou registrador vir a falecer, todo o remanescente da rescisão trabalhista deve cair sobre o espólio; sobre o patrimônio que ele deixou. O cartorário que assumir a unidade cartorária inicia um novo contrato de trabalho.

Sentença-Processo-Trabalhista-Ana-Paula-Mendonça

Sentença-Processo-Trabalhista-MIRIAN-INTERAMINENSE