Atividades Cartoriais

03/05/13

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

Em pelo menos duas ocasiões todas as pessoas vão precisar do Registro Civil: quando nascem e quando morrem. No primeiro caso, é feito o registro de nascimento, que dá início à personalidade civil, que permite o exercício da cidadania. Com a morte, é preciso fazer o registro de óbito, documento que prova o fim da existência da pessoa humana. Por isso, o Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais é considerado um serviço essencial no Brasil, como no mundo todo.

Além dos serviços que presta diretamente à população, também envia mapas aos órgãos oficiais de estatísticas. Nesses mapas o Poder Executivo tem sua fonte de informação para planejamento nas áreas de saúde, educação, habitação, transporte, justiça, serviço militar, eleitoral e outros. Por eles se sabe o número de pessoas de determinada área, o que possibilita, por exemplo, o cálculo para vacinações em massa, para implantação de escolas e transportes coletivo.

Nascimento, Adoção, Reconhecimento de Paternidade.

Quando nasce uma criança, os pais devem registrá-la no Registro Civil onde ocorreu o nascimento. Se os dois forem casados entre si, qualquer um os dois pode ser o declarante. Se os pais forem solteiros, ou não casados entre si, terão que comparecer juntamente.

A Lei Federal 8.560, disciplinou o reconhecimento de filho fora da casamento, não reconhecido pelo pai. Em seu artigo 2º, diz a referida Lei: “Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação. A mãe, no caso de recusa de reconhecimento voluntário do pai, deve declarar isso, através de petição que será encaminhada pelo oficial ao juiz, que notificará o suposto pai e, em ele concordando, será lavrado um termo. Caso contrário, o procedimento

será encaminhado ao Ministério Público para as devidas providências”. Para registrar o nascimento de uma criança são necessários:

  1. documento que identifique o declarante (cédula de identidade ou passaporte, no caso de estrangeiro não domiciliado no Brasil)
  2. Declaração de Nascido Vivo que, por determinação do Ministério da Saúde, é preenchida pela administração do hospital e/ou maternidade onde ocorrido o parto.

Caso o nascimento ocorra em casa é recomendável que as testemunhas do registro tenham conhecimento do parto. Se, mesmo assim, o Oficial duvidar da declaração, poderá ir até a casa do recém nascido pra confirmar sua existência. Nesse caso, a Declaração de Nascido Vivo será preenchida pelo escrevente que lavrar o ato. As crianças que morrem durante o parto e os natimortos também devem ser registrados.

O maior de 16 e menor de 21 anos pode declarar o nascimento de seu filho, sem a assistência de seus pais. Caso ele seja menor de 16 anos, deve estar acompanhado do pai ou mãe ou de uma testemunha maior de 21 anos, que assinará o termo junto com ele. Embora o menor de 16 anos não possa praticar nenhum ato da vida civil, recomenda-se que ele assine, sua intenção em reconhecer a paternidade ou a maternidade estabelecida.

Algumas coisas são proibidas de constar no registro de nascimento: a cor de quem está sendo registrado, a natureza e a origem da filiação, o lugar do casamento dos pais e o estado civil destes, bem corno qualquer indício de não ser a criança fruto do casamento.

Também não é permitido o registro de prenome que exponha a criança ao ridículo. Havendo insistência dos pais, o caso deverá ser submetido à Corregedoria Permanente.

Se o reconhecimento do filho não for feito no registro de nascimento, poderá ser realizado mais tarde das seguintes maneiras: por escritura pública ou escrita particular com firma reconhecida;’por testamento, ainda que incidentemente manifestado e por manifestação expressa e direta perante o juiz. Há ainda algumas objeções e observações que devem ser feitas: o filho maior de 21 anos não pode ser reconhecido sem seu consentimento e também é proibido reconhecer filho na ata (assento) de casamento. O reconhecimento pode ser feito antes do nascimento do filho ou depois de sua morte, se deixar descendentes.

As crianças e adolescentes adotadas têm um registro de nascimento igual ao dos filhos naturais, sem nenhuma menção de que a criança é adotada. Explica-se. A adoção é feita por sentença do Juízo da Infância e da Juventude, que será inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante mandado, do qual não se fornecerá certidão. Ela só saberá de sua condição se os pais adotivos quiserem contar. O seu registro primitivo é cancelado, como se nunca tivesse existido.

Casamento

Para poder casar, um dos noivos deve residir na jurisdição territorial do Registro Civil onde será registrado o casamento. Além disso, ambos devem apresentar os seguintes documentos:

  1. certidão de idade ou prova equivalente;
  2. declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos pretendentes e de seus pais, se forem conhecidos;
  3. autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
  4. declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimentos para a casamento; e
  5. se for o caso, certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou da averbação da sentença do divórcio.

Depois de receber e processar todos os documentos, o Oficial afixará e publicará os respectivos editais. Uma vez expedida a certidão de habilitação, com validade de 90 dias, o casamento deverá ser realizado, sob pena de a certidão perder a validade.

O regime legal de bens no Brasil é o de comunhão parcial de bens, desde que não haja opção diversa, que deve ser formalizada por escritura pública, que será juntada aos autos de habilitação.

No Brasil, a idade mínima para o casamento é de 18 anos para o homem e 16 anos pra a mulher, desde que haja consentimento dos pais, tutor ou curador, necessário até os 21 anos para ambos os sexos. Na hipótese do consentimento de tutor ou curador, o casamento será realizado sob o regime obrigatório de separação de bens. O menor de 18 anos e a menor de 16 anos podem casar, desde que, além do consentimento dos país, tenham autorização judicial. Nesse caso, o casamento será realizado sob regime obrigatório de separação de bens. O casamento com regime de separação de bens também é obrigatório para o homem maior de 60 anos e a mulher maior de 50 anos, assim como para os viúvos que se casarem antes de dar partilha dos bens aos herdeiros. É bom observar, no entanto, que, embora realizado sob regime da separação obrigatória de bens, vale, quanto aos bens adquiridos durante a vigência do casamento, os princípios da comunhão parcial. Quer dizer, na prática o regime da separação absoluta de bens só ocorre nos casos em que os noivos fazem o pacto antes do casamento, cujo instrumento essencial é a escritura pública.

Existe ainda o casamento religioso com efeito civil, realizado por autoridade religiosa e posteriormente registrado no Registro Civil competente e para o qual é necessária a habilitação perante o Oficial. Neste caso, os efeitos jurídicos do casamento são considerados a partir da celebração.

As averbações e anotações são outros serviços prestados pelo Registro Civil das Pessoas Naturais. Averbação ou anotação nada mais é do que o ato de fazer constar, à margem de um assento (registro) qualquer, fato ou ocorrência que o altere ou cancele. Isso ocorre em casos de divórcios, por exemplo. Quando comunicado o divórcio, à vista da sentença, o Oficial averba o fato à margem do assento de casamento respectivo. O mesmo ocorre nos casos de reconhecimento de filhos, adoções, alteração do nome da mãe no registro do filho e outros.

Óbito

Esse registro só pode ser feito mediante a apresentação do atestado médico que comprove a realidade da morte. Se não houver médico no local de falecimento, é possível o registro do óbito mediante o testemunho de duas pessoas maiores de 21 anos, que tenham verificado ou presenciado a morte.