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11/07/07

A LEI 11.441/07 E AS MODIFICAÇÕES DE ARTIGOS DO CPC

RESUMO:

Este artigo trata de aspectos relacionados à Lei 11.441/07, que estabelece a realização de inventário, partilha, divórcio e separação por meio de Escritura Pública, e tem por finalidade criticar os principais pontos modificados.

PALAVRAS-CHAVE:

Inventario, partilha, separação e divórcio.

INVENTÁRIO E PARTILHA:

Com o advento da lei 11.441/07, publicada no dia 05 de janeiro deste ano, que entrou em vigor imediatamente sem “vocatio legis” modificou e acrescentou significativamente alguns artigos ao CPC, entre eles o art. 982, onde trata da realização de inventário, permitindo tal procedimento diretamente em Tabelionato de Notas por meio de Escritura Pública, sem a necessidade da via judicial.
O antigo artigo 982 do CPC rezava que mesmo todas as partes sendo capazes se procederia o inventário judicial. Atualmente, em virtude da referida lei, esse artigo sofreu alterações figurando da seguinte forma:

Art. 982: Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventario judicial; se todos foram capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá titulo hábil para o registro imobiliário.
Parágrafo Único: O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Percebe-se de imediato que o caput desse artigo prevê a realização do procedimento pela via extrajudicial apenas nos casos em que as partes sejam maiores, capazes e que não exista litígio entre elas bem, como o falecido não tenha deixado testamento.
Já no parágrafo único relata-se a obrigatoriedade do comparecimento do advogado. Assim, as partes assistidas por seus advogados comparecerão ao tabelionato de notas para a lavratura de Escritura Pública de Inventário, que uma vez realizada é considerada titulo hábil para o registro imobiliário, não necessitando de forma alguma de qualquer homologação.
Outro ponto bastante interessante é a faculdade que o legislador concedeu as partes na escolha da via adotada, uma vez que se utilizou do verbo PODERÁ e não DEVERÁ na atual redação do referido artigo, assim proporcionando que as partes escolham que via desejam, se a judicial ou extrajudicial para realização do inventário.

SEPARAÇÃO E DIVORCIO

De igual forma, com a chegada da lei foi acrescido o artigo 1.124-A ao CPC que trata da separação e do divórcio.

Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial…

A separação consensual,bem como o divorcio consensual, podem ser realizados também por meio de escritura pública, desde que não existam filhos menores nem incapazes do casal, observando os requisitos quanto ao prazo.
Decorrido o prazo de um ano do casamento as partes podem, munidas de documentos como certidão de casamento atualizada e documentos pessoais, comparecerem acompanhadas de seu advogado ao Tabelionato de Notas para a lavratura de escritura pública de separação consensual.
Será possível, também, converter separação em divorcio desde que passado um ano da data do trânsito em julgado da separação judicial.
Já em relação ao divorcio, far-se-á necessário o decurso de dois anos de separado de fato, comprovando-se, por exemplo, através de testemunha, que também deverá está presente no ato da lavratura.
A escritura de separação e de divorcio não depende de homologação, constituindo titulo hábil para o registro civil e de imóveis.
A faculdade conferida pelo legislador às partes no caso do inventario também se aplica à separação e divorcio. Assim, as partes podem optar pela via judicial ou administrativa.

CONCLUSÃO:

Em respeito ao principio da celeridade, consagrado na Constituição Federal, após a Emenda 45, percebe-se cada vez mais a preocupação do legislador em desafogar o Poder Judiciário, com o escopo de proporcionar meios para a efetiva eficácia dos princípios constitucionais.
Trago aqui um exemplo claro a respeito dessa preocupação, visto a permissão do legislador através dessa lei para a realização de tais procedimentos por meio de escritura pública, ampliando a atividade notarial, beneficiando a população, oferecendo um serviço mais barato e ágil uma vez que as partes, ao comparecerem no tabelionato, já saem com suas escrituras lavradas praticamente no mesmo dia em que deram entrada e, por conseqüência, desobstruindo a via judicial dos processos que necessitavam apenas de homologação.

BIBLIOGRAFIA:

Luiz Rodrigues Wambier; Tereza Arruda Alvim Wambier; José Miguel Garcia Medina. Breve Comentários à Nova Sistemática Processual Civil; Ed: Revista dos Tribunais, Volume 3

Jornal do Notário, Ano IX, nº 97 e 99 janeiro de 2007.

Boletim Informativo da ANOREG/AL, ano 11 nº 64, Abril de 2007

NOTA SOBRE O AUTOR:

Manoel Iran Vilar Malta

Notário e Registrador do Cartório Único Ofício da Cidade de Mata Grande/AL
Presidente da Associação dos Notários e Registradores de Alagoas.